Regulamentação da Reforma Tributária
- RAFAEL CARVALHO
- 19 de jan.
- 7 min de leitura
Entenda os principais pontos levantados com a regulamentação da reforma.

Como vai funcionar o novo modelo de impostos do Brasil?
Por meio do Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), será estabelecido a rede de impostos sobre o consumo do Brasil. No modelo dual, se tornando em IBS e CBS/IS, substituindo os atuais impostos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI).
Confira como será o esquema:

O que é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é o responsável pela substituição do ICMS (nível estadual) e do ISS (nível municipal), simplificando o sistema tributário ao padronizar a tributação em todo o território nacional. Caracteriza-se pela não cumulatividade e permite a compensação de créditos tributários, evitando a bitributação.
Os Estados e municípios podem definir suas próprias alíquotas, com um valor de referência mínimo para garantir a equidade na transição para o novo sistema.
O que é a CBS e como ela vai funcionar?
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá impostos federais sobre o consumo, como o PIS e a Cofins. A CBS é um dos principais componentes da Reforma Tributária e visa unificar esses tributos em uma única contribuição sobre vendas, simplificando o cálculo e a administração tributária. Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será substituído, em parte, pelo Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos específicos como cigarros, bebidas alcoólicas, pesticidas e produtos com alto teor de açúcar, bem como itens prejudiciais ao meio ambiente.
Local da operação
O local de ocorrência do Fato Gerador é importante pois define o destino da operação para fins de determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS. O local dependerá do tipo e objeto do fornecimento, conforme o quadro abaixo:
Tipo/objeto do fornecimento | Local da Operação |
Bem móvel material | Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário |
Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel | Local onde o imóvel estiver situado |
Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física | Local da prestação do serviço |
Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres | Local do evento a que se refere o serviço |
Serviço prestado sobre bem móvel material | Local da prestação do serviço |
Serviço de transporte de passageiros | Local de início do transporte |
Serviço de transporte de carga | Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário |
Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio | O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão de rodovia explorada |
Serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico | Local da recepção dos serviços |
Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos | Local do domicílio principal do destinatário |
Base de cálculo do IBS e da CBS
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
Alíquotas
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I - a União fixará a alíquota da CBS;
II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Como vai funcionar o Imposto Seletivo (IS)
O Imposto Seletivo (IS), de competência federal, substituirá parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O principal objetivo do IS é desencorajar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, aumentando a carga tributária sobre esses produtos.
O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027. Até lá, o IPI terá suas taxas zeradas, mas será totalmente abolido do sistema fiscal nacional em 2033.
Fato Gerador
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico.
O Art. 4° Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.
Sujeitos Passivos
Contribuintes O contribuinte do IBS e da CBS é o fornecedor que realiza operações:
no desenvolvimento de atividade econômica;
de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
É também contribuinte aquele que, mesmo não cumprindo esses requisitos, esteja previsto expressamente em outras hipótese.
O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS. Além disso, o contribuinte fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, salvo se realizar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou pelo regime de Microempreendedor Individual – MEI.
Pagamento do IBS e da CBS
As modalidades de pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens ou serviços:
compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo;
pagamento pelo sujeito passivo, inclusive mediante recolhimento;
recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
recolhimento pelo próprio adquirente; e
recolhimento pelo responsável tributário.
Regimes de Apuração
O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.
Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que a Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Simples Nacional
O optante pelo Simples Nacional poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:
não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional;
e será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Não cumulatividade
O contribuinte inscrito no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento, por qualquer das modalidades acima descritas, dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço. O creditamento pelo contribuinte somente é vedado na aquisição de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses, tais como nos casos de isenção e imunidade e de regimes específicos.
A apropriação dos créditos:
I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo
Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:
I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Nossa equipe está à disposição para analisar os impactos da Lei Complementar nº 214/2025 nas operações de sua empresa.
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