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Regulamentação da Reforma Tributária

  • Foto do escritor: RAFAEL CARVALHO
    RAFAEL CARVALHO
  • 19 de jan.
  • 7 min de leitura

Entenda os principais pontos levantados com a regulamentação da reforma.


Com o objetivo de modernização do sistema tributário Brasileiro, no dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que inaugurou a primeira fase da Reforma Tributária no Brasil. Foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviço "IBS", a Contribuição Social sobre Bens e Serviços "CBS" e o Imposto Seletivo (IS) além da criação do Comitê Gestor do IBS
Com o objetivo de modernização do sistema tributário Brasileiro, no dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que inaugurou a primeira fase da Reforma Tributária no Brasil. Foram instituídos o Imposto sobre Bens e Serviço "IBS", a Contribuição Social sobre Bens e Serviços "CBS" e o Imposto Seletivo (IS) além da criação do Comitê Gestor do IBS

Como vai funcionar o novo modelo de impostos do Brasil?

Por meio do Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual), será estabelecido a rede de impostos sobre o consumo do Brasil. No modelo dual, se tornando em IBS e CBS/IS, substituindo os atuais impostos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI).

Confira como será o esquema:


O que é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é o responsável pela substituição do ICMS (nível estadual) e do ISS (nível municipal), simplificando o sistema tributário ao padronizar a tributação em todo o território nacional. Caracteriza-se pela não cumulatividade e permite a compensação de créditos tributários, evitando a bitributação.

Os Estados e municípios podem definir suas próprias alíquotas, com um valor de referência mínimo para garantir a equidade na transição para o novo sistema.


O que é a CBS e como ela vai funcionar?

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substituirá impostos federais sobre o consumo, como o PIS e a Cofins. A CBS é um dos principais componentes da Reforma Tributária e visa unificar esses tributos em uma única contribuição sobre vendas, simplificando o cálculo e a administração tributária. Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será substituído, em parte, pelo Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos específicos como cigarros, bebidas alcoólicas, pesticidas e produtos com alto teor de açúcar, bem como itens prejudiciais ao meio ambiente.


Local da operação   

O local de ocorrência do Fato Gerador é importante pois define o destino da operação para fins de determinação da alíquota aplicável e da distribuição do produto da arrecadação do IBS. O local dependerá do tipo e objeto do fornecimento, conforme o quadro abaixo: 

Tipo/objeto do fornecimento

Local da Operação

Bem móvel material

Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário

Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço

prestado sobre bem imóvel

Local onde o imóvel estiver situado

Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa

física

Local da prestação do serviço

Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e

congêneres


Local do evento a que se refere o serviço

Serviço prestado sobre bem móvel material

Local da prestação do serviço

Serviço de transporte de passageiros

Local de início do transporte

Serviço de transporte de carga

Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário

Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio

O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à

correspondente extensão de rodovia explorada

Serviço de comunicação em que há transmissão por meio físico

Local da recepção dos serviços

Demais serviços e demais bens móveis

imateriais, inclusive direitos

Local do domicílio principal do destinatário


Base de cálculo do IBS e da CBS

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas

 Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

Alíquotas

As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:

I - a União fixará a alíquota da CBS;

II - cada Estado fixará sua alíquota do IBS;

III - cada Município fixará sua alíquota do IBS; e

IV - o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.



Como vai funcionar o Imposto Seletivo (IS)

O Imposto Seletivo (IS), de competência federal, substituirá parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O principal objetivo do IS é desencorajar o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, aumentando a carga tributária sobre esses produtos.

O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027. Até lá, o IPI terá suas taxas zeradas, mas será totalmente abolido do sistema fiscal nacional em 2033.


Fato Gerador 

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. 

O Art. 4° Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.


Sujeitos Passivos

Contribuintes O contribuinte do IBS e da CBS é o fornecedor que realiza operações:  

  • no desenvolvimento de atividade econômica;  

  • de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou  

  • de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.  

É também contribuinte aquele que, mesmo não cumprindo esses requisitos, esteja previsto expressamente em outras hipótese.

O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS. Além disso, o contribuinte fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, salvo se realizar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou pelo regime de Microempreendedor Individual – MEI.


Pagamento do IBS e da CBS 

As modalidades de pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens ou serviços: 


  • compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo;  

  • pagamento pelo sujeito passivo, inclusive mediante recolhimento;  

  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);  

  • recolhimento pelo próprio adquirente; e  

  • recolhimento pelo responsável tributário.


Regimes de Apuração

O regime regular do IBS e da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos.


Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que a Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Simples Nacional

O optante pelo Simples Nacional poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:  


  • não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; 

  • e  será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. 


Não cumulatividade 

O contribuinte inscrito no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento, por qualquer das modalidades acima descritas, dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço. O creditamento pelo contribuinte somente é vedado na aquisição de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal e em outras hipóteses, tais como nos casos de isenção e imunidade e de regimes específicos.  

  • A apropriação dos créditos:

I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo

  • Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Nossa equipe está à disposição para analisar os impactos da Lei Complementar nº 214/2025 nas operações de sua empresa.



 
 
 

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