Lei Das Gorjetas
- RAFAEL CARVALHO

- 31 de out. de 2019
- 1 min de leitura
Gorjeta (ou taxa de serviço) sempre é opcional ao cliente. O estabelecimento fica livre para sugerir uma taxa, mas o cliente não é obrigado a pagá-la, que poderá ser menor ou maior que 10%.
A Lei 13.419/2017 veio para disciplinar o rateio entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho junto aos trabalhadores.
As empresas podem reter de 20% a 33% das gorjetas de acordo com o regime tributário da empresa para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta e o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Haverá multa, caso o empregador não repasse os valores cabíveis das gorjetas para os empregados, multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria.
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